Escritório Virtual - Endereço Fiscal e Endereço Comercial no melhor coworking em Curitiba! A partir de R$ 79/mês* na modalidade anual (pagamento único de R$ 950,00*). Saiba Mais

EloSpace

Títulos De Crédito: Aspectos Gerais E Princípios Que Advogados Precisam Saber

Os títulos de crédito representam um crédito relacionado a uma transação no mercado, facilitando  e impulsionando a economia, pois substituem a moeda corrente ou o dinheiro em espécie e dão segurança ao negócio realizado.
São documento destinado a reportar um fato, ou seja, ele é a prova de que foi estabelecida uma relação jurídica, a relação de crédito, logo o título gera uma obrigação do devedor e um direito do credor.
Existem diversas obrigações para a admissão de um título de crédito, ou seja, só produzira efeitos o documento que preencher todos os requisitos exigidos por lei, tais como a data de emissão, a indicação dos direitos conferidos a partir da emissão do referido título e a assinatura do emitente.
São três os princípios norteadores dos títulos de crédito, denominados cartularidade, literalidade e autonomia.
O princípio da cartularidade significa que no documento estão incorporados todos os direitos, ocorre que com a utilização cada vez mais frequente de documentos digitais, a exigência de papel físico vem sendo superada, sendo regulamento pelo Código Civil os títulos de créditos virtuais.
O principio da literalidade determina que o conteúdo do título de crédito deve estar expresso nele.
Quanto ao principio da autonomia, determina que as relações jurídicas que nascem de um título de crédito são autônomas, pois o título pode ser desvinculado da obrigação que o originou.
As espécies mais conhecidas são o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio, a duplicata.
Estes títulos podem ser vinculados ou livres. Os títulos vinculados produzem efeitos cambiais, quando atendem o que exige a lei, podemos citar como vinculados os cheques e duplicatas. Já os títulos livres não possuem padrão de utilização, mas atendem os requisitos legais como a letra de câmbio e a nota promissória.
Quanto a sua natureza, os títulos podem ser causais e serem vinculados à sua origem, como as cédulas de crédito, a duplicata mercantil, o warrant, ou podemos ter títulos abstratos, que não são vinculados a sua origem, como o cheque e a nota promissória.
Temos também títulos ao portador, no qual não se revela o nome do credor, basta apenas a entrega da cártula, para que se transfira a titularidade do antigo para o novo credor.
Nos títulos nominativo, são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo-se por endosso.
Os títulos de credito podem ser protestados, por falta de pagamento, ou por falta de aceite no caso da duplicata e letra de cambio, atá a data do vencimento do titulo e ainda pode ser protestado o título por falta de devolução, no caso do devedor não devolver o título original, está autorizada a emissão, pelo credor, de uma 2a via, sendo esta, assim como a primeira, um título executivo.
As peculiaridades de cada título são diferentes, mas pode-se concluir que a cobrança dos documentos não é difícil, basta ter conhecimento das modalidades e dos prazos, assim o advogado empresarial pode auxiliar seu cliente a obter lucro no seu negócio.
Mariana Domingues da Silva
OAB/PR 38.339
Faça contato pelo whatsapp Faça contato pelo whatsapp